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Título
I
|
Capítulo
Único
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Das
Disposições Preliminares
|
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Art. 4o É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
|
|
Título
II
|
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
|
Capítulo
I
|
Do
Provimento
|
|
Seção
IV
|
Da
Posse e do Exercício
|
|
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 1o É de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se
não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 3o À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 4o O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
|
Seção
XI
|
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
|
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Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
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Título
III
|
Dos
Direitos e Vantagens
|
Capítulo
I
|
Do
Vencimento e da Remuneração
|
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Art. 44. O servidor perderá:
|
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
|
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento. (Regulamento)
|
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
|
|
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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|
Capítulo
II
|
Das
Vantagens
|
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Seção
I
|
Das
Indenizações
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Subseção
II
|
Das
Diárias
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Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 1o A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
|
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
|
§ 3o Também não fará jus a diárias o
servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional. (Parágrafo incluído dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
|
Seção
II
|
Da
Gratificação Natalina
|
|
Subseção
V
|
Do
Adicional por Serviço Extraordinário
|
|
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
|
|
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
2 (duas) horas por jornada.
|
|
Capítulo
V
|
Dos
Afastamentos
|
Seção
I
|
Do
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
|
|
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
|
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
|
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
|
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a
cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
|
§ 2o Na hipótese de o servidor cedido à
empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas
normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(Redação dada pela
Lei nº 8.270, de 17.12.91)
|
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
|
§ 4o Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio
de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
|
§ 5o Aplicam-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1o
e 2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto
quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que
recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
|
Capítulo
VII
|
Do
Tempo de Serviço
|
|
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97,
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|
I - férias;
|
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
|
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
|
IV - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
|
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
|
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
|
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
|
VIII - licença:
|
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
|
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
|
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
|
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
|
f) por convocação para o serviço militar;
|
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
|
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica;
|
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
|
Capítulo
VIII
|
Do
Direito de Petição
|
|
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
|
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
|
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
|
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando
o ato não for publicado.
|
|
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
|
|
Título
IV
|
Do
Regime Disciplinar
|
Capítulo
I
|
Dos
Deveres
|
|
Art. 116. São
deveres do servidor:
|
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
|
II - ser leal às instituições a que servir;
|
III - observar as normas legais e regulamentares;
|
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
|
V - atender com presteza:
|
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
|
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
|
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
|
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
|
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
|
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
|
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
|
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
|
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
|
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
|
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
|
|
Capítulo
II
|
Das
Proibições
|
|
Art. 117. Ao
servidor é proibido:
|
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
|
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
|
III - recusar fé a documentos públicos;
|
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
|
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
|
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
|
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
|
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
|
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
|
X - participar de gerência ou administração de
empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de empresa privada,
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal
de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.909-18, de 24.9.99) (Suprimido)
|
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
|
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
|
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
|
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
|
XV - proceder de forma desidiosa;
|
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
|
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
|
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
|
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
|
Capítulo
III
|
Da
Acumulação
|
|
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
|
§ 1o A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
|
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
|
§ 3o Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
|
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
|
Capítulo
V
|
Das
Penalidades
|
|
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
|
I - crime contra a administração pública;
|
II - abandono de cargo;
|
III - inassiduidade habitual;
|
IV - improbidade administrativa;
|
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
|
VI - insubordinação grave em serviço;
|
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
|
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
|
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
|
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
|
XI - corrupção;
|
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
|
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
|
|
Título
V
|
Do
Processo Administrativo Disciplinar
|
|
Capítulo
III
|
Do
Processo Disciplinar
|
|
Seção
I
|
Do
Inquérito
|
|
Seção
II
|
Do
Julgamento
|
|
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
|
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder
a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
|
§ 2o Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
|
§ 3o Se a penalidade prevista for a
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
|
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência
do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
|
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
|
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
|
|
Seção
III
|
Da
Revisão do Processo
|
|
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
|
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
|
|
Título
VI
|
Da
Seguridade Social do Servidor
|
|
Capítulo
II
|
Dos
Benefícios
|
|
Seção
IV
|
Da
Licença para Tratamento de Saúde
|
|
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
|
|
Seção
V
|
Da
Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
|
|
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
|
§ 1o A licença poderá ter início no
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
|
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
|
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
|
§ 4o No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
|
|
Seção
VII
|
Da
Pensão
|
|
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
|
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
|
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
|
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre
os que se habilitarem.
|
|
Título
VIII
|
Capítulo
Único
|
Das
Disposições Gerais
|
|
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
|
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
|
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
|
c) de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
|
d) (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
|
Título
IX
|
Capítulo
Único
|
Das
Disposições Transitórias e Finais
|
|
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da
União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado,
cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
|
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
|
§ 2o As funções de confiança exercidas por
pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
|
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior
- FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal,
ficam extintas na data da vigência desta Lei.
|
§ 4o (VETADO).
|
§ 5o O regime jurídico desta Lei é
extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no
que couber.
|
§ 6o Os empregos dos servidores
estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a
nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do
respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
|
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo,
não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios
estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês
de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
§ 8o Para fins de incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista
no parágrafo anterior.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
|
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da
aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo
Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
|
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