sexta-feira, 23 de maio de 2014

RESUMO DAS EXCEÇÕES DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento

Seção IV
Da Posse e do Exercício

        Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

        Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração

        Art. 44.  O servidor perderá:
        I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
        Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

        Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II
Das Vantagens

Seção I
Das Indenizações

Subseção II
Das Diárias

        Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 1o  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
        § 3o  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Parágrafo incluído dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II
Da Gratificação Natalina
 
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
 
        Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
 
        Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
 
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
 
        Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
        I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
        II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
        § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
        § 2o  Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
        § 3o  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
        § 4o  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 
        § 5o  Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
 
        Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
        I - férias;
        II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
        III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
        IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
        VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
        VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        VIII - licença:
        a) à gestante, à adotante e à paternidade;
        b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
        d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
        e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        f) por convocação para o serviço militar;
        IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
        X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
        XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
 
        Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
        I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
        II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
        Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
 
        Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
 
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
 
        Art. 116.  São deveres do servidor:
        I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
        II - ser leal às instituições a que servir;
        III - observar as normas legais e regulamentares;
        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
        V - atender com presteza:
        a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
        b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
        VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
        VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
        VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
        IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
        X - ser assíduo e pontual ao serviço;
        XI - tratar com urbanidade as pessoas;
        XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
 
Capítulo II
Das Proibições
 
        Art. 117.  Ao servidor é proibido:
        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
        III - recusar fé a documentos públicos;
        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
        X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.909-18, de 24.9.99) (Suprimido)
        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
        XV - proceder de forma desidiosa;
        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
        XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
Capítulo III
Da Acumulação
 
        Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
        § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
        § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
        Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
Capítulo V
Das Penalidades
 
        Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
        I - crime contra a administração pública;
        II - abandono de cargo;
        III - inassiduidade habitual;
        IV - improbidade administrativa;
        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
        VI - insubordinação grave em serviço;
        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        XI - corrupção;
        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
 
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
 
Seção I
Do Inquérito
 
Seção II
Do Julgamento
 
        Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
        § 1o  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
        § 2o  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
        § 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
        § 4o  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
        Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
        Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
 
Seção III
Da Revisão do Processo
 
        Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
        Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
 
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
  
Capítulo II
Dos Benefícios
  
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
 
        Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
 
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
 
        Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
        § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
        § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
        § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
        § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
 
Seção VII
Da Pensão
 
        Art. 218.  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
        § 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
        § 2o  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
        § 3o  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
 
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
 
        Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
        a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
        b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
        c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
        d)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
        e)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
 
        Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
        § 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
        § 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
        § 3o  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
        § 4o  (VETADO).
        § 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
        § 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
        § 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 8o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


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