Embora
seja extenso, não seria possível abarcar no texto do Plano Nacional de Educação
todos os pactos e ferramentas de gestão necessárias para o cumprimento de
suas metas e estratégias. A tradição parlamentar brasileira ensina que é
prudente uma lei agendar outras. Para ficar em um exemplo, esse procedimento
foi bem sucedido no caso da Lei do Piso do Magistério, demandada pela Lei do
Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação). No caso do PNE, há dez demandas
complementares e urgentes:
1) a
elaboração dos planos estaduais e municiais de educação, a serem aprovados
em até um ano após a publicação da Lei do PNE, garantindo obrigatoriamente a
participação da sociedade civil nos processos de construção dessas leis
educacionais subnacionais (art. 8°).
2) a
produção de relatórios bienais sobre o cumprimento das metas e estratégias do
PNE, sob responsabilidade do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Anísio Teixeira), como órgão oficial de análises acerca da política de
educação (art. 5º, parágrafo 2º.);
3)
a criação de uma instância permanente de negociação e cooperação entre
União, Estados, Distrito Federal e municípios (art. 7º, parágrafo 5º);
4)
o estabelecimento de leis específicas para a gestão democrática da
educação pública em cada sistema público de ensino, a serem
aprovadas em até dois anos após a publicação da Lei do PNE (art. 9°);
5)
a criação do Sinaeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica),
demanda histórica da sociedade civil, proposto como emenda ao PNE pela Campanha
Nacional pelo Direito à Educação e pelo Cedes (Centro de Estudos Educação
e Sociedade). O objetivo do Sinaeb é superar o atual modelo de avaliação,
exclusivamente centrado em testes padronizados de aprendizagem (art. 11);
6)
a implementação do CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial) em até
dois anos após a publicação da Lei do PNE. O CAQi é um mecanismo elaborado
desde 2002 pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e normatizado pelo
Conselho Nacional de Educação em 2010. Ele materializa o padrão mínimo de qualidade
do ensino (Estratégia 20.6).
7)
a instituição de uma Lei para garantir a complementação do Governo
Federal ao CAQi e, posteriormente, ao CAQ (Custo Aluno-Qualidade),
instrumento que avança em relação ao padrão mínimo de qualidade, determinado
pelo CAQi (Estratégia 20.10);
8)
a pactuação da base nacional comum curricular que deverá ser
instituída por meio de um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e
municípios, tanto para o ensino fundamental (Estratégia 2.2) como para o ensino
médio (3.3);
9)
a confecção da Lei de Responsabilidade Educacional, que deverá ser
aprovada no prazo de um ano após o início da implementação do PNE (Estratégia
20.11);
10)
por último, a instituição do Sistema Nacional de Educação, um
guarda-chuva para todas as outras nove tarefas acima dispostas, a ser
estabelecido em lei específica, em até dois anos após a publicação da Lei do PNE
(art. 13 e Estratégia 20.9).
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